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Governo lança Programa de Regularização Tributária Rural

Norma também reduz, a partir de agosto de 2018, a contribuição do empregador rural pessoa física Por meio da Medida Provisória (MP) nº 793/17, publicada dia 31, foi criado o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), que permite a liquidação de dívidas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Podem ser incluídos no PRR débitos constituídos ou não, inscritos na Dívida Ativa da União ou não, em discussão administrativa ou judicial e, até, objeto de parcelamentos anteriores. É possível parcelar, ainda, dívidas provenientes de lançamentos de ofício efetuados até 1º de agosto. O requerimento para ingresso no PRR deve ser apresentado até 29 de setembro. Ao se inscrever, o contribuinte se compromete a pagar regularmente tanto as prestações do parcelamento como as contribuições devidas mensalmente pelos produtores rurais, bem como a cumprir com as obrigações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Também abre mão de incluir os débitos inscritos em qualquer outro programa de regularização tributária que venha a ser lançado. A adesão implica o pagamento de uma entrada equivalente a 4% do montante do débito inscrito, sem qualquer redução, dividida em 4 prestações. O restante será parcelado em até 176 meses, com redução de 100% nos juros e de 25% em multas e encargos legais. As condições de parcelamento variam conforme a modalidade, mas o valor das parcelas não será inferior a R$ 100, para produtores rurais pessoas físicas, ou a R$ 1 mil, para adquirentes de produção rural. O início da adesão depende da publicação das respectivas regulamentações por parte da RFB e da PGFN. Além de instituir o PRR, a MP nº 793/17 reduz, de 2% para 1,2%, a contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física. Prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, o tributo substitui as contribuições sobre a folha de pagamento dos empregados, de financiamento dos riscos ambientais do trabalho e do segurado especial. Fica mantida, entretanto, a contribuição de 0,1%, relativa ao financiamento do acidente de trabalho. A redução da alíquota passa a valer a partir de 1º de agosto de 2018.


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