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FGTS em contratos suspensos

Veja em quais situações os empregados afastados têm direito ao recolhimento Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a suspensão do contrato de trabalho ocorre quando o empregado, temporariamente, deixa de prestar serviços à empresa que, por sua vez, fica desobrigada de pagar o salário correspondente. São razões para a suspensão contratual a aposentaria por invalidez; o afastamento previdenciário a partir do décimo sexto dia por motivo de doença ou de acidente de trabalho; a prestação do serviço militar ou de serviço de encargo público; e a eleição para cargo de dirigente sindical e diretor de sociedade anônima. A participação pacífica em greves; a licença não remunerada concedida a pedido do trabalhador por motivos particulares; a participação em curso ou programa de qualificação profissional; a falta injustificada; a suspensão disciplinar; e a prisão do funcionário também justificam que o contrato seja suspenso. A maioria desses motivos dispensa o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). As exceções, previstas na Lei nº 8.036/90, são a licença por acidente de trabalho e o afastamento para prestação de serviço militar obrigatório.


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