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Adicionais de periculosidade e insalubridade não se acumulam

TST considera que trabalhador tem de optar por complemento mais vantajoso. Decisão vale para todos os processos semelhantes Em julgamento realizado dia 26, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que os adicionais de periculosidade e de insalubridade não podem ser pagos cumulativamente ao trabalhador, ainda que ele esteja submetido simultaneamente a riscos acentuados e a agentes nocivos à saúde. Apesar de a opção por um dos dois adicionais estar prevista no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), um agente de tráfego de companhia aérea questionou a proibição, alegando estar exposto tanto ao ruído dos aviões quanto a combustíveis, o que justificaria o recebimento dos dois complementos. Sua defesa alegava que a Constituição Federal não impõe a restrição fixada pela CLT e que o recebimento dos dois adicionais seria a justa compensação pelo duplo prejuízo à sua saúde. Por oito votos a seis, no entanto, os ministros do TST decidiram que o dispositivo da CLT foi acolhido pela Constituição Federal e que, portanto, o trabalhador nessa situação deve optar pelo adicional mais vantajoso. A decisão será aplicada a todos os processos semelhantes, pois foi proferida em julgamento de incidente de recurso repetitivo.


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