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Reforma trabalhista é sancionada

Lei que muda mais de 100 itens da Consolidação das Leis do Trabalho começa a valer em novembro O Congresso Nacional aprovou e o governo federal sancionou a Lei n° 13.467/17, mais conhecida como reforma trabalhista, que alterou mais de 100 dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A norma permite, por exemplo, que acordos coletivos firmados entre empresas e sindicatos tenham força de lei. O empregador ainda pode reduzir salários e jornada de trabalho, desde que o pacto seja acordado com o funcionário. Benefícios como plano de saúde e alimentação, porém, permanecem intactos. A jornada parcial, que antes era de 25 horas semanais, sem horas extras, foi reformulada pela nova lei. Agora, a empresa pode optar entre duas formas de contrato: 30 horas semanais, sem horas extras, ou 26 horas semanais, com até seis horas extras. Com a alteração, o funcionário ganha o direito a 30 dias de férias – antes, as férias eram proporcionais, de, no máximo, 18 dias. Também foi criada a modalidade de trabalho intermitente, no qual a empresa contrata o funcionário em períodos esporádicos, sendo o pagamento feito de acordo com o tempo de serviço prestado. Segundo o texto aprovado, as horas in itinere – despendidas no trajeto quando o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público – não são mais consideradas como tempo à disposição do empregador. Da mesma forma, atividades como descanso, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme deixam de integrar a jornada de trabalho. No tocante às férias, a legislação permite que a empresa negocie com o funcionário a divisão em três etapas, sendo que uma delas não pode ter menos de duas semanas. Da mesma forma, o intervalo de uma hora para almoço vai poder ser negociado e reduzido, mas deverá durar, no mínimo, 30 minutos. Quando a Lei nº 13.467/17 entrar em vigor, as rescisões de contratos de trabalho de mais de um ano não precisarão mais serem homologadas pelo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho. Além disso, entrará em cena a rescisão por comum acordo entre empregador e empregado. Nesse tipo de desligamento, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio e a sacar até 80% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mas fica sem o seguro-desemprego. Outros pontos alterados referem-se à regulamentação do teletrabalho (home office) e à eliminação da obrigatoriedade da contribuição sindical. As alterações impactam até mesmo as ações trabalhistas, com limitação do acesso gratuito à justiça do trabalho, exigência de pagamento de honorários advocatícios e multas para a parte que agir de má-fé nos processos e estabelecimento de regras e limites de valor para indenizações por danos morais. Publicada dia 14 de julho, as novas regras passam a valer a partir de 10 de novembro.


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