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Instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica

Medida Provisória repactua relações entre iniciativa privada e poder público Publicada dia 30, a Medida Provisória (MP) nº 881/19, denominada de MP da Liberdade Econômica, introduziu diversas mudanças na legislação atual, além de instituir a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Alguns dispositivos apenas reiteram direitos já assegurados na Constituição Federal, embora nem sempre observados pela administração pública. As novas regras baseiam-se nos princípios de presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas, de presunção de boa-fé do particular e de intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas. Um dos direitos assegurados às pessoas naturais e jurídicas é a ausência de burocracia. Assim, a MP libera atividades de baixo risco da exigência de licenças (e até alvarás de funcionamento, sanitário e ambientais), valida documentos digitalizados e aprova automaticamente licenças e alvarás que não tenham tido resposta do órgão público no prazo fixado. Também ficam garantidas a livre concorrência, a segurança jurídica em relação a atos da administração, a liberdade para inovar e modernizar, a presunção da boa-fé e a autonomia da vontade nos contratos empresariais. Há, ainda, a exigência de órgãos públicos realizarem análise de impacto regulatório antes de criarem ou alterarem normas e restrição das situações em que sindicatos e administração pública podem interferir nos horários de funcionamento das empresas. No último caso, continuam aplicáveis a legislação trabalhista e normas relativas a questões ambientais, inclusive combate à poluição sonora e perturbação do sossego, e ao direito de vizinhança. Outra novidade introduzida na legislação é a sociedade limitada unipessoal. Agora, empresas individuais podem ser constituídas por uma única pessoa sem a necessidade de adotar a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), que requer capital social de, pelo menos, 100 salários mínimos. Além de estabelecer que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir bens apenas dos administradores ou sócios direta ou indiretamente beneficiados pelo abuso, a MP determina que desvio de finalidade é a utilização dolosa da empresa para lesar credores e praticar atos ilícitos. O texto também delineia os critérios para caracterização de confusão patrimonial. Em suas disposições finais, a norma extingue o Fundo Soberano do Brasil, criado em 2008 com o propósito de formar poupança pública, prover recursos para momentos de turbulência econômica, viabilizar investimentos e combater excessiva valorização do real diante do dólar. Vários dispositivos contidos na MP ainda terão de ser regulamentados.


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