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Obrigatoriedade da EFD-Reinf para o grupo 3 fica para janeiro

Na escrituração são lançadas, entre outras, informações sobre cessão de mão de obra ou empreitada e retenções na fonte referentes a pagamentos feitos a pessoas físicas e jurídicas. Empresas com faturamento até R$ 4,8 milhões, empregadores pessoa física, produtores rurais pessoa física e entidades sem fins lucrativos não terão que apresentar a Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) a partir deste mês. Dia 19, foi publicada a Instrução Normativa nº 1900/19, que adia o início da exigência para 10 de janeiro próximo. A obrigatoriedade se dará em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro. Por meio da EFD-Reinf são fornecidas informações sobre serviços tomados ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada; retenções na fonte incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas; e comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída por agroindústrias e produtores rurais pessoa jurídica. Dados referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta; a entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional; e a recursos recebidos por ou repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional também são informados na escrituração.


 
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